IMPRENSA
HORAS DE DESLOCAMENTO - 01/02/2011
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que negociação coletiva não pode excluir o direito de um empregado ao tempo gasto no percurso entre sua residência e o local de trabalho. Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão regional e determinaram o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para que seja apurada a quantidade de horas itinerantes - ou in itinere - gastas por um empregado da Safi Brasil Energia, do Mato Grosso do Sul. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª Região manteve a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador para receber as horas itinerantes, por verificar que havia convenção coletiva eliminando a parcela. O TRT julgou válida a pactuação, considerando que não se tratava de direito indisponível e que deveria ser respeitada a vontade das partes. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, explicou, no entanto, que a flexibilização quanto às horas de deslocamento por meio de norma coletiva era válida até a edição da Lei nº 10.243, de 2001. A partir daí, prevalece a norma legal. Valor Econômico