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TRT-SP:PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE COMO REGRA INTERPRETATIVA DO DIREITO

29/04/2008

    "É direito do empregado que mora distante do local de trabalho o benefício do vale-transporte. Mero documento assinado pelo reclamante (analfabeto funcional), renunciando a necessidade do referido benefício não é crível..."

    Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Davi Furtado Meirelles, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) aplicaram o princípio da razoabilidade, ao declararem nula de pleno direito, pois lesiva ao trabalhador, imposição do empregador quanto ao não fornecimento de vale-transporte.

    Na ação, o autor alegou que a reclamada não forneceu vale-transporte durante todo o período trabalhado. Em sua defesa, a empresa alega que o autor optou pelo não recebimento do benefício, por residir próximo ao local de trabalho.

    Em seu voto, o Desembargador Davi Furtado Meirelles destacou que: "Necessário se faz adotar como regra interpretativa de direito o princípio da razoabilidade, não se cogitando que o reclamante, residindo distante do local onde prestava serviço, declarasse no ato de admissão não necessidade de vale-transporte."

    Observou, ainda, que: "Além do mais, gastando duas conduções diárias, trabalhando de segunda a sábado, o reclamante teria comprometido fatia considerável de seu ganho, já modesto, tendo como conseqüência significativa redução salarial, o que não se pode convalidar."

    Dessa forma, o Desembargador Davi Furtado Meirelles deu provimento ao recurso ordinário, acrescentando à condenação verba a título de vale-transporte.

    O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 11/04/2008, sob o nº Ac 20080270101. Processo nº TRT-SP 00708.2006.384.02.00-1.

    Fonte: TRT/SP - www.trt02.gov.br



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